A fiscalização administrativa de contratos e a análise documental da GFIP, DCTFWeb e EFD-Reinf na era eSocial

Uma das grandes diretrizes da fiscalização administrativa dos contratos terceirizados na Administração Pública é que não existe fiscalização sem que o fiscal realize análise documental mínima[1]. Não estou aqui a defender que compete ao fiscal administrativo, análise aprofundada com cunho de auditoria. Não me parece ser este o papel da fiscalização administrativa de contratos.

No entanto, para afastamento de responsabilidade subsidiária, conforme já preconizado há anos na Súmula 331 do TST, agora reconhecida expressamente pela nova lei de licitações e contratos –Lei 14.133/21 no § 2º do art. 121[2], há de se adotar rotinas e procedimentos com objetivo de evitar falhas na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado.

[1] Esta é uma das diretrizes citadas no artigo de minha autoria  “As seis regras de ouro da fiscalização Administrativa de Contratos” publicado no livro coordenado em parceria com Cristiana Fortini: “Terceirização na Administração Pública” ED. Fórum. 2021.

[2] Art 121- Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

  • 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado.

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Artigo Fiscalização de contratos e analise documental -Out-22

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