É POSSÍVEL RESTRINGIR A PARTICIPAÇÃO DE COOPERATIVAS EM LICITAÇÕES PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO EM REGIME DE CESSÃO DE MÃO DE OBRA?
Se existe uma questão polêmica e que divide opinião entre os gestores públicos, é essa questão. Especialmente quando a pergunta é dirigida aos gestores e fiscais de contratos, vêse que a presença de cooperativas em certames licitatórios, traz inquietude e receios de ordem pragmática. O movimento cooperativista tem adeptos e funciona bem no mundo inteiro, desde meados do século XIX. No Brasil o cooperativismo começou a ser implementado no finalzinho do século XIX, porém desde seu nascedouro, temos acompanhado diversos casos onde este nobre modelo de organização social foi (e segue sendo) distorcido.
As cooperativas são protegidas, e mais do que isso estimuladas em nossa Constituição Pátria[1], dever antes previsto no Estatuto Legal das Cooperativas-Lei 5.764/1971[2], recepcionado pela CF/1988.
As vantagens tributárias que permeiam este modelo organizacional, aliado ao fato dos cooperativados não serem considerados trabalhadores celetistas tradicionais fizeram com que no decorrer do tempo as cooperativas fossem utilizadas para finalidade diversas que desviam de sua finalidade original, servindo como uma cortina de fumaça para encobrir fraudes e burla a legislação trabalhista, descaracterizando-as.
Não poderia ser outro o resultado, senão a desconfiança do poder público (e privado também) em contratá-las, haja vista as frequentes situações de ilicitude que passaram a ser alvo de ações do Ministério Público do Trabalho e da Justiça Trabalhista, na qual culminavam em desconsiderar a relação cooperativa e consideram os cooperativados como empregados da contratada com condenação de pagamento de todos os direitos celetistas não pagos, condenando de forma subsidiaria o tomador de serviço com base na aplicação da Súmula 331 do TST.
Diante desta situação de insegurança, a União chegou a firmar Termo de Conciliação Judicial com o Ministério Público do Trabalho, em 05/06/2003 no qual restou vedada a contratação de cooperativa de mão de obra para a realização de atividades ligadas às suas atividades-fim ou meio, quando o labor envolvesse subordinação como elemento essencial da terceirização. Neste Termo, foi vedado expressamente a contratação de cooperativas para prestar serviços de Limpeza; Serviços de Conservação; Serviços de segurança, de vigilância e de portaria; Serviços de recepção; Serviços de copeiragem; Serviços de reprografia; Serviços de telefonia; Serviços de manutenção de prédios, de equipamentos, de veículos e de instalações; Serviços de secretariado e secretariado executivo; Serviços de auxiliar de escritório; Serviços de auxiliar administrativo; Serviços de office boy (continuo); Serviços de digitação; Serviços de assessoria de imprensa e de relações públicas; Serviços de motoristas, no caso de os veículos serem fornecidos pelo próprio órgão licitante; Serviços de ascensorista; Serviços de enfermagem; e Serviços de agentes comunitário de saúde
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ARTIGO -PROF FLAVIANA PAIM- COOPERATIVAS EM SERVIÇO DEMO-JAN-23
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