Empregados terceirizados e o afastamento para desincompatibilização em período eleitoral
O servidor público, que pretenda ser candidato, deve ficar afastado de suas atribuições habituais, quando assim o exigir a legislação eleitoral e conforme os critérios e prazos previstos, sem prejuízo da remuneração ou do subsídio.
A finalidade do que entendemos por desincompatibilização do agente público para a candidatura em eleição, é garantir a equidade entre os concorrentes, evitando que uma determinada posição pública, possa propiciar vantagens em relação aos demais candidatos ao pleito. Em geral, a
norma vale para servidores públicos efetivos ou comissionados, dirigentes ou representantes de autarquias, fundações, empresas, cooperativa e
instituições de ensino que recebam verbas públicas. Não há previsão legal para a desincompatibilização referente a empregados terceirizados que exercem suas funções dentro de um órgão público. Muito embora o empregado terceirizado nessa situação, possa sugerir equiparação a um servidor de fato, para outras questões legais, para os fins de aplicação do instituto da desincompatibilização eleitoral, é preciso considerar o regramento eleitoral, em especial a regra prevista expressamente no art 1°, II, l da LC 64/1990 e a jurisprudência do TSE.
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