OS REFLEXOS DA MP Nº 932/2020 QUE ALTEROU AS ALÍQUOTAS DOS SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS NAS PLANILHAS DE CUSTO DOS SERVIÇOS TERCEIRIZADOS

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OS REFLEXOS DA MP Nº 932/2020 QUE ALTEROU AS ALÍQUOTAS DOS SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS NAS PLANILHAS DE CUSTO DOS SERVIÇOS TERCEIRIZADOS

A Medida Provisória n º 932 publicada na edição extra do D.O.U em 31 de março de 2020, reduziu na metade as alíquotas das contribuições aos serviços sociais autônomos, de forma excepcional, com efeitos de 1 de abril de 2020 até 30 de junho de 2020, ou seja, pelo período de 3 meses.

A referida medida, já havia sido anunciada pela equipe econômica do governo, como uma das alternativas para diminuir os custos dos empregadores em razão da pandemia do coronavírus.

1. O QUE FOI ALTERADO PELA MP 932/2020

Resumidamente, as alíquotas do grupo chamado “terceiros” que incidem sobre a folha de pagamento foram reduzidas a metade, com exceção da alíquota destinada ao SEBRAE, cujo valor da contribuiçãopaga pelos empresários não foi alterada. Para esse, a Medida Provisória determina que a entidade destine ao Fundo de Aval às Micro e Pequenas Empresas, no mínimo, 50% do adicional da contribuição que lhe for repassada nos termos da lei.

 

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ARTIGO FLAVIANA PAIM – MP 932 E REFLEXOS NAS PLANILHAS JML

AS MUDANÇAS TRAZIDAS PELO DECRETO N. 10.183/19 AO CENÁRIO DA TERCEIRIZAÇÃO

AS MUDANÇAS TRAZIDAS PELO DECRETO N. 10.183/19 AO CENÁRIO DA TERCEIRIZAÇÃO

CENÁRIO NORMATIVO DA TERCEIRIZAÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL

Todos estamos acompanhando o avanço das terceirizações no Brasil que rumou para a possibilidade de ser realizada também em relação às atividades-fim, e não só as atividades consideradas meio, como inicialmente se prospectava. É nessa linha que o legislador traçou a reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017 e 13.429/17) bem como o Supremo Tribunal Federal nos julgados das ADPF nº 324 e REXT nº 958.252. Entretanto, a ampliação para as atividades-fim não se aplicam para a administração pública, porque o ponto de discussão para ela é outro. Como diz a expressão popular: o buraco é mais embaixo para terceirização no âmbito público.

A administração pública, por força do inc. II do art. 37 da Constituição Federal, não pode valer-se da terceirização com a mesma amplitude das empresas privadas, cujo teor obriga o concurso público para o provimento de cargos e empregos públicos, sendo este o maior óbice para a terceirização, em linhas gerais. Se a Constituição consagra o concurso público como meio de ingresso aos quadros da administração pública, é a legislação infraconstitucional que dispõe sobre a listagem de afazeres que os servidores concursados terão.

INTRODUÇÃO A exemplo do que já ocorreu em anos anteriores, mais uma vez a administração Pública se depara com mudanças nas orientações para contratações públicas, nas vésperas do final de ano. Presentinho Natalino. Neste final de 2019 tivemos o Decreto nº 10.183 publicado no D.O.U em edição extra em 20 de dezembro de 2019, que alterou o Decreto 9.507/2018, que dispõe sobre a execução indireta, mediante contratação, de serviços da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União. Mais precisamente foram duas mudanças, que serão tratadas brevemente aqui, na qual também será apresentado um breve panorama da terceirização frente ao Decreto 9.507/18 alterado.

 

Saiba mais fazendo o download do material completo no link abaixo:

A TERCEIRIZAÇÃO FRENTE AO DECRETO 10183-19

Os serviços contínuos na Nova Lei de Licitação

Os serviços contínuos na Nova Lei de Licitação

Resumo: Os contratos de prestação de serviços continuados são estimulados no Brasil sobretudo desde a década de 1990. Na órbita federal, há uma série de atos normativos que se ocupam de disciplinar sobretudo a gestão e fiscalização destes contratos. A Nova Lei de Licitações e Contratos incorpora parte dessas regras, abordando as cautelas necessárias para salvaguardar o interesse público, além de aspectos ligados à repactuação e ao reequilíbrio contratual.

Palavras-chave: Contratos de prestação de serviço. Histórico. Aspectos mais sensíveis. Impactos da nova Lei de Licitação. Pretensão de nacionalizar normas federais. Aspectos ligados à repactuação e a fiscalização e gestão.

Não é de hoje que a terceirização de serviços desperta debates acirrados entre críticos do instituto e defensores de sua utilização em âmbito público como forma de racionalização de custos e aumento de ganhos com produtividade. Tal paradoxo ganha novos contornos com a aprovação do novo marco legal de licitação e contratação pública – a Lei nº 14.133, publicada em 1º de abril de 2021. Em especial, a prestação de serviços contínuos em regime de cessão de mão de obra, largamente utilizada nas três esferas de governo.

Segue…

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FCGP_233 artigo Serviços continuados nova Lei -Flaviana e Cristiana

A UTILIZAÇÃO DO BENEFÍCIO DA DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO EM LICITAÇÕES CUJA ATIVIDADE NÃO ESTÁ PREVISTA NA LEI 12.546/2011

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A UTILIZAÇÃO DO BENEFÍCIO DA DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO EM LICITAÇÕES CUJA ATIVIDADE NÃO ESTÁ PREVISTA NA LEI 12.546/2011

 

Não é novidade para ninguém que o Brasil tem um sistema tributário bastante complexo e burocrático. São muitos desafios e dificuldades enfrentadas pelos empresários, que iniciam com um gigantesco arcabouço normativo, com inúmeras exceções a uma regra e constantes alterações legais. Isso sem falar na dificuldade de interpretação de um texto legal, o que culmina com problemas operacionais, insegurança jurídica e uma série de obrigações acessórias que encarecem o custo operacional das empresas que atuam no Brasil.

Prova disso, é a pesquisa divulgada pela consultoria internacional TMP Group2 , a qual concluiu que em 2017 de uma lista de 94 países, o Brasil ocupou o 2º lugar3 como um dos que têm a maior complexidade para cumprir com obrigações contábeis e fiscais, ou seja, manter as contas das empresas em ordem e os tributos em dia, em um ranking que mede o índice de complexidade financeira para o desenvolvimento de negócio pelo mundo.

O impacto desta complexidade e dificuldade tributária toda, atinge diretamente as licitações e contratos terceirizados da Administração Pública, nas quais gestores públicos se deparam com propostas de empresas contendo planilhas de custos e formação de preços detalhando os custos tributários com situações tão peculiares, quanto polêmicas e precisam analisar a exequibilidade dos preços ofertados. Isso sem falar em situações em que empresas utilizam de teses jurídicas duvidosas ou brechas da lei com intuito de reduzirem custos e assim serem beneficiadas no certame licitatório com custo tributário inferior ao de seus concorrentes.

Nestas breves linhas, de forma bastante objetiva e sem a pretensão de esgotar o tema, iremos tratar de uma dessas situações tributárias que colocam os gestores em “maus lençóis”, sendo motivo de questionamentos e representações junto aos Tribunais de Contas, que é o uso do benefício da desoneração da olha de pagamento por empresas que participam de licitações cujo objeto ou atividade prevista em Edital não está expressamente prevista naquelas estabelecidas na Lei 12.546/2011.

Essa situação tem sido bastante frequente, especialmente em licitações para contratação de empresas para prestação de serviços contínuos em regime de cessão de mão de obra de apoio administrativo (assessoria, recepção), serviços de limpeza, conservação e higienização e de manutenção predial, onde as empresas se declaram pertencentes ao segmento da tecnologia, teleatendimento, transportes, construção civil e outros, que são segmentos desonerados.

Importa discutirmos se é possível aceitar planilha de custos com desoneração da folha em atividade desonerada. Isso fere o princípio da isonomia? Como proceder? Quais documentos solicitar e qual impacto na planilha de custos e formação de preços.

Fere o princípio da Isonomia?

Sem entrar no mérito dos contornos jurídicos a respeito do princípio da isonomia nas licitações públicas, a Administração além de buscar a proposta mais vantajosa, também preocupa-se em demostrar que concedeu aos concorrentes que tiverem interesse em participar do certame a mesma oportunidade de disputa, tratando a todos com isonomia.

Neste sentido, para os mais ansiosos, já adianto-lhes que a resposta para a questão posta é negativa. A apresentação de propostas por empresas sujeitas a desoneração da folha em licitações cuja atividade não está contemplada no rol de atividades desoneradas previstas nos artigos 7º e 8º da Lei 12.546/2011 não fere o princípio da isonomia, em que pese possa trazer vantagem financeira para a empresa que se vale dela, quando comparado aos custos dos demais concorrentes que não utilizam o benefício. O próprio TCU, já esclareceu tal questão em diversos julgados4 , em face de inúmeras representações feitas, a exemplo do decidido no voto condutor do Acórdão nº 1.097/2019 –Plenário de relatoria do Ministro Bruno Dantas. Explico detalhadamente a seguir.

A desoneração- benefício opcional

O regime tributário das empresas é o que determina o custo dos tributos que são pagos pelas empresas, cujo custo, para fins de julgamento dos certames, tem natureza vinculativa. Portanto, em que pese, nosso sistema tributário permita que as empresas possam escolher o regime que melhor lhe convém, dentro dos limites legais e dentre as alternativas existentes5 , ao apresentarem suas propostas para julgamento, haverá por parte da Administração Pública analise dos custos tributários que integram o custo de serviço que será prestado, como forma de análise de conformidade e também pela questão da exequibilidade. Desse modo, inexistindo vedação legal, cabe as empresas utilizar o regime tributário que lhe seja mais benéfico, sendo que é comum e até salutar, as empresas do mesmo segmento terem custos diferentes quando há possibilidade de utilizar mais de um regime tributário. Cada qual pode e deve escolher o regime que, além de trazer menor custo tributário, melhor se encaixe no perfil de cada empresa.

Como sabemos, a desoneração da folha de pagamento, não trata-se de um regime tributário, mas sim de um benefício concedido pelo plano “Brasil Maior” que estabeleceu inicialmente a desoneração da folha de pagamento para 17 (dezessete) segmentos da economia nos termos do artigo 7º da Lei 12.546 de 14 de dezembro de 2011 e do artigo 2º do Decreto nº 7.828 de 16 de outubro de 2012.

A desoneração da folha de pagamento é uma forma de substituição da contribuição previdenciária patronal (CPP) que incide sobre a mão de obra (folha de pagamento), por um tributo que incide sobre a receita bruta da empresa (CPRB). A proposta do governo federal foi diminuir a carga tributária de determinados segmentos estratégicos para potencializar a economia. Ao longo dos anos, a medida passou por algumas alterações, seja nas alíquotas, na possibilidade de escolha da forma de recolhimento e nos casos de ramos diferentes e simultâneos.

Em 2015, por exemplo, com a criação da lei nº 13.161, as empresas contempladas pela lei 12.546/11, passaram a ter o direito de optar pelo tipo de contribuição previdenciária (CPP ou CPRB) que gostariam de realizar. Assim, a desoneração passou a ser uma opção a ser avaliada pelas empresas, pois nem sempre ela se mostra vantajosa. Em termos financeiros, aquelas empresas que possuem uma folha de pagamento mais representativa em relação ao seu faturamento, o uso do benefício da desoneração, pagando percentual de CPRB sobre o faturamento, pode se mostrar uma opção bem mais atrativa. Já para aquelas empresas que possuem margem de lucro agregado mais alto em seus produtos ou serviços, ou seja, alta rentabilidade, por consequência possuem custo de folha de pagamento com empregados formais baixo, a desoneração pode não ser um bom negócio.

Atividades contempladas pela desoneração

Todas as pessoas jurídicas que desenvolvem as atividades listadas nos artigos 7º e 8º lei 12.546/2011 podem optar pela “desoneração” da folha de pagamento que segundo os citados artigos incidirá sobre a receita bruta total da empresa. Enquanto o artigo 7º da lei 12.546/2011 traz as atividades sujeitas a desoneração da folha, conforme código CNAE, o artigo 8º traz os produtos fabricados sujeitos a desoneração (enquadramento por código NCM-Nomenclatura Comum do Mercosul).

Para enquadrar-se na desoneração, a lei 12.546/2011 refere no seu artigo 7º, que empresas devem ser enquadradas nos grupos de CNAE citados ou que prestem os serviços mencionados, conforme abaixo transcrito:

Art. 7º Até 31 de dezembro de 2021, poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991: (Redação dada pela Lei nº14.020, de 2020)

I – as empresas que prestam os serviços referidos nos §§ 4º e 5º do art. 14 da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008; (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) (Produção de efeito e vigência)6

II–(REVOGADO) (Lei nº 13.670, de 2018) (Vigência)

III – as empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0. (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) Produção de efeito e vigência

IV – as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0; (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) (Vigência)

V – as empresas de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912- 4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0; (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) (Vigência)

VI – as empresas de transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0; (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) (Vigência)

VII – as empresas de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0. (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) (Vigência)

VIII ao XIII- (VETADO)

Como se pode observar, a lei 12.546/2011 contempla a desoneração da folha de pagamento apenas para alguns ramos de categorias econômicas, conforme código CNAE destas previstos no CNPJ-Cadastro Nacional de Pessoas jurídicas da Secretaria da Receita Federal, incluindo o setor industrial de alguns produtos, cujo enquadramento se dá por código de produto (NCM-Norma Comum do Mercosul), arrolados no artigo 8º, não reproduzidos aqui neste artigo. Em nenhum momento a lei 12.546 veda ou faz restrições de que empresas realizem outras atividades econômicas não contempladas com a desoneração, conforme dispõe o § 1°, art 9º, devendo o cálculo da contribuição previdenciária seguir os parâmetros legais.

Desta forma, não há óbice algum para que pessoas jurídicas enquadradas no regime de desoneração da folha, exerçam outras atividades econômicas. Tais empresas não podem ser impedidas ou prejudicadas ao participarem de certames licitatórios voltados para atividades contempladas em suas atividades secundárias. Se atividade, objeto da licitação, for compatível com as atividades constantes do cadastro de atividades econômicas da empresa (verifica em contrato social e CNPJ) não há nenhum problema. Esta foi, inclusive a conclusão do TCU no Acórdão nº 480/2015-Plenário de relatoria do Min. Augusto Nardes e tem prevalecido na jurisprudência do TCU7 .

Art. 9º Para fins do disposto nos arts. 7º e 8º desta Lei: (Regulamento)

§ 1º No caso de empresas que se dedicam a outras atividades além das previstas nos arts. 7º e 8º, o cálculo da contribuição obedecerá: (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

I – ao disposto no caput desses artigos quanto à parcela da receita bruta correspondente às atividades neles referidas; e (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) Produção de efeito e vigência

II – ao disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, reduzindo-se o valor da contribuição dos incisos I e III do caput do referido artigo ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços de que tratam o caput do art. 7º desta Lei ou à fabricação dos produtos de que tratam os incisos VII e VIII do caput do art. 8º desta Lei e a receita bruta total. (Redação dada pela Lei nº 13.670, de 2018)

Empresas que realizam atividades mistas (com desoneração e sem desoneração) enquadradas nas normas da desoneração por código CNAE

A partir de 1°/04/2013, quando a atividade econômica é enquadrada nas normas da desoneração pelo código CNAE e a empresa desenvolve outras atividades não desoneradas, deverá ser considerado para fins de cálculo, o CNAE relativo a sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada conforme previsto no §§ 9° e 10º do art. 9 abaixo transcrito:

Art 9º (…)

§ 9º As empresas para as quais a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta estiver vinculada ao seu enquadramento no CNAE deverão considerar apenas o CNAE relativo a sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada, não lhes sendo aplicado o disposto no § 1º . (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)

§ 10. Para fins do disposto no § 9º, a base de cálculo da contribuição a que se referem o caput do art. 7º e o caput do art. 8º será a receita bruta da empresa relativa a todas as suas atividades. (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)

Assim, quando a receita da atividade cujo código CNAE se enquadrar nos artigos 7° e/ou 8° da lei n° 12.546/2011 for preponderante em relação à receita bruta total, o cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB) será efetuado sobre 100% da receita bruta da empresa, o que por óbvio, incluirá a receita aferida com outras atividades secundárias da empresa. Nesta hipótese a empresa será considerada totalmente desonerada, não havendo a contribuição previdenciária patronal de 20% sobre a folha de pagamento de avulsos, empregados e contribuintes individuais.

Na situação contrária, quando a receita da atividade cujo código CNAE se enquadrar nos artigos 7° e/ou 8° da Lei n° 12546/2011 não for preponderante em relação à receita bruta total, a empresa não será considerada como desonerada no mês, devendo ser efetuada a contribuição previdenciária patronal de 20% sobre a folha de pagamento de avulsos, empregados e contribuintes individuais, conforme Lei n° 12546/2011, art. 9°, §§ 9° e 10).

De forma prática, nas planilhas de custos de propostas cuja atividade a ser contratada em si não é desonerada, porém a empresa possui em seu contrato social e cartão CNPJ, CNAE de atividade desonerada, para que esta empresa se valha do benefício da desoneração em seu custo, deverá comprovar que sua atividade preponderante é a atividade principal cujo CNAE é desonerado.

Por exemplo, em uma contratação em regime de dedicação exclusiva de mão de obra para serviços de manutenção predial, caso a empresa proponente seja do ramo da construção civil e possua em seu contrato social e cartão CNPJ, como atividade principal a construção de edifícios – CNAE 4120-4/00, esta empresa está contemplada pela desoneração da folha conforme enquadramento CNAE (art 7º inciso IV, Lei 12.546/2011), e poderá fazer uso da desoneração para todas suas atividades secundárias, ainda que esta tenha entre elas os códigos CNAE 7830-2/00 -Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiro sou CNAE 8111-7/00 8111-7/00-Serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais, entre outros que entenda-se compatível com o objeto da licitação.

No entanto, para que esta empresa se valha da desoneração considerando alíquota de CPRB sobre faturamento e não a CPP de 20% sobre o custo da mão de obra, esta deverá provar que a receita bruta aferida com a atividade desonerada é preponderante sobre as demais secundárias não desoneradas, o que pode ser feito com apresentação de registros contábeis e DRE- Demonstrativo de Resultado do Exercício anterior, notas fiscais declaradas e/ou contratos firmados, o que poderia ser suficiente para comprovação da previsão estimada expressamente constante na lei 12.546/2011. Também deve ser exigido comprovante de entrega e declaração da EFD-Reinf8 , declaração acessória entregue mensalmente para SRF, que comprovará os valores informados a título de CPRB-Lei 12.546/2011 para o devido recolhimento da Contribuição Previdenciária pelo sistema DCTFWEB.

Salienta-se que a regra estabelecida na lei 12.546/2011 para empresas que realizam atividades mistas, com enquadramento pelo código CNAE, precisam comprovar apenas preponderância, ou seja, que a atividade principal desonerada pelo CNAE represente um percentual maior do que o somatório das demais atividades secundárias não desoneradas, em relação a sua receita bruta total realizada ou estimada9 .

Empresas que realizam atividades mistas (com desoneração e sem desoneração) enquadradas nas normas da desoneração por atividade ou código NCM

As empresas para as quais a desoneração da folha de pagamento estiver vinculada ao seu enquadramento por código da Tabela TIPI (indústrias) ou nome de atividade, como consta no item I do art. 7º, dispondo sobre atividades realizadas pelo segmento de TI e TIC, há uma regra diferente. Há três hipóteses que podem acontecer, cujo critério para recolhimento da CPRB, é se atividades desoneradas representam mais ou menos que 95% da receita bruta total da empresa, conforme regra disposta nos parágrafos 1°, 5º e 6º do art 9º da lei 12.546/2011.

Art 9(…)

§ 5º O disposto no § 1º aplica-se às empresas que se dediquem a outras atividades, além das previstas nos arts. 7º e 8º, somente se a receita bruta decorrente de outras atividades for superior a 5% (cinco por cento) da receita bruta total. (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)

§ 6º Não ultrapassado o limite previsto no § 5º, a contribuição a que se refere o caput dos arts. 7º e 8º será calculada sobre a receita bruta total auferida no mês. (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)

Se a empresa realizar atividades mistas cujo enquadramento para desoneração se dá pela atividade e não pelo segmento (enquadramento por CNAE), quando a receita bruta da atividade não desonerada for igual ou inferior a 5% da receita bruta total da empresa, deverá ser recolhida em DARF a CPRB sobre a receita bruta total da empresa, não havendo em GPS a contribuição previdenciária patronal de 20%. Dito de outra forma, se a atividade desonerada representar 95% ou mais da receita bruta total da empresa, a empresa irá considerar a desoneração em todas as suas atividades.

Quando a receita bruta das atividades não desoneradas for igual ou superior a 95% não se aplica o disposto nos artigos 7º ao 9º da lei 12.546/2011. Nesta situação a empresa não será considerada desonerada, devendo recolher a contribuição previdenciária patronal de 20% sobre a folha de pagamento de avulsos, empregados e contribuintes individuais (art. 9º, §§ 1º, 5º e 6º da lei 12.546/2011). Desta forma, se a atividade desonerada representar 5% ou menos da receita bruta total, a lei a considera tão pouco significativa, que não poderá se beneficiar do instituto da desoneração.

A terceira hipótese, e a mais complicada, é quando a receita bruta da atividade não desonerada for superior a 5% e inferior a 95% da receita bruta total da empresa. Neste caso, a lei determina uma sistemática de ponderação. As empresas recolhem a alíquota de CPRB apenas sobre a receita bruta da atividade desonerada e recolhem a contribuição previdenciária de 20% sobre a folha de pagamento com alíquota reduzida obtida mediante a divisão da receita bruta da atividade não relacionada na lei n° 12.546/2011 pela receita bruta total da empresa. Talvez fique mais claro esta

EXEMPLO: (Tecnologia-TI)

 

RB da atividade relacionada a contratos terceirizados de recepção e apoio administrativo: = R$ 800.000,00

RB da atividade relacionada a TI = R$ 230.000,00

 

RB Total = R$ 1.030.000,00

 

Folha de pagamento = R$ 66.000,00

20% da Folha de pagamento = R$ 13.200,00

 

Assim, neste exemplo, a empresa recolherá:

DARF com a CPRB de 4,5% sobre R$ 230.000,00 = R$ 10.350,00

GPS com a contribuição de 20% sobre a folha de pagamento = R$ 10.164,00

 

Obtido do seguinte modo:

R$ 800.000,00 ÷ 1.030.000,00 = 0.77

R$ 13.200,00 x 77% = R$ 10.164,00

 

Assim sendo, na hipótese da empresa se declarar pertencer ao segmento de TITecnologia da informação ou TIC-Tecnologia da informação e Comunicação (incluindo call-center e tele atendimento entre outras), pelo fato deste segmento constar em seu CNPJ e contrato social, a empresa proponente muito mais do que comprovar a mera preponderância entre atividades, deverá comprovar que possui mais de 95% de sua receita bruta oriunda de atividades desoneradas para poder beneficiar-se da desoneração em propostas para atividades não desoneradas, pois dependendo do quanto representar a atividade não desonerada no seu faturamento (receita bruta) será a forma como a empresa irá recolher a contribuição previdenciária.

Destaca-se que a utilização do benefício da desoneração da folha de pagamento em propostas de licitações só é legítima se regularmente a empresa proponente atender à todos os preceitos legais. Não é possível permitir que empresas se valham indevidamente do benefício da desoneração da folha, violando os preceitos contidos no art. 9° e seus parágrafos. Uma vez que as empresas proponentes sigam a forma estabelecida na lei 12.546/2011, a eventual participação de empresas desoneradas em certames licitatórias é plenamente viável, não violando o princípio de isonomia.

Como fica a planilha de custos e formação de preços de empresas que podem se valer da desoneração nas propostas de atividades não desoneradas

Uma vez que tenha sido admitido a hipótese de empresa desonerada, valer-se do benefício também para atividades não desoneradas, em serviços com dedicação exclusiva de mão de obra, na planilha de custos e formação de preços apresentada deverá ser observado o seguinte:

a) O percentual da contribuição previdenciária que integra o submódulo 2.2 da planilha10 referente aos “Encargos Previdenciários e FGTS”, letra “a”, que por regra correspondente ao percentual de 20% (conforme art. 22, inciso I da Lei 8.212/91) deverá ser zerado. Contudo, os demais percentuais de RAT e terceiros incidentes sobre a folha de pagamento são mantidos. Consequentemente o custo do Submódulo 2.2, que impacta nos demais submódulos da planilha que recebem incidência de contribuição previdenciária, será automaticamente reduzido.

b) Todavia, no “Módulo 6- Custos Indiretos, Tributos e Lucro da planilha”, deverá ser incluído, juntamente com os tributos da letra “c” (PIS, COFINS e ISS) a CPRB-Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, incidirá sobre o custo total do empregado (Módulo 1 + Módulo 2 + Módulo 3 + Módulo 4 + Módulo 5 + Custos indiretos + Lucro), aplicando-se a alíquota da respectiva atividade que foi desonerada, da mesma forma como se procedeu ao cálculo dos demais tributos.

Como obrigação decorrente da contratação, no caso de contratação de empresas optantes pela desoneração para a execução de serviços desonerados, mediante cessão de mão de obra, e para fins de elisão da responsabilidade solidária, a instituição deverá reter 3,5% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços. Mas a retenção previdenciária, não é custo, por tratar-se de uma substituição tributária que poderá ser compensada com o valor da contribuição apurada pela empresa.

Como ficará a desoneração para 2022- vai ou fica?

Quase todo o ano, por volta deste mesmo período, tal pergunta volta a ser tema discussão entre gestores públicos que possuem contratos contínuos cujo contratado é empresa beneficiada com a desoneração da folha de pagamento.

A Agência Câmara de Notícias divulgou no dia 15/09/2111, que a Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 2541/21, que prorroga de dezembro de 2021 para dezembro de 2026 a desoneração da folha de pagamentos para 17 setores da economia, considerados alguns dos mais intensivos em mão de obra. A proposta aprovada altera a lei 12.546/11, que trata de temas tributários dentre os quais a desoneração da folha de pagamento, além de elevar em um ponto percentual a alíquota de Cofins-Importação para um conjunto de produtos, de forma a equilibrar os custos entre bens produzidos no Brasil e no exterior.

A comissão acolheu parecer favorável do relator, deputado Jerônimo Goergen (PP-RS) em face do cenário econômico atual de incertezas em razão da pandemia Covid19 e a necessidade de manutenção dos empregos formais nos segmentos diretamente afetados. O projeto de Lei 2.541/21 tramita em caráter conclusivo e ainda será analisado pela CCJ-Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Caso seja aprovado, segue diretamente para o Senado, sem passar para o Plenário. O texto não tem data para ser votado na comissão.

Portanto, até a data de conclusão deste breve artigo, ainda não temos a certeza da manutenção da desoneração da folha de pagamento, mas ao que tudo indica deverá ser prorrogada.

 

 

2 Disponível em: http://g1.globo.com/economia/blog/thais-heredia/post/brasil-e-o-2-de-94-paises-em-ranking-decomplexidade-financeira.html Consulta em 04/11/2021

3 Neste ranking o Brasil só perde para a Turquia e é seguido pela Itália.

4 Representação RP 00059720201-relatório disponível em: https://tcu.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/818382920/representacao-repr-rp-59720201/relatorio818382970?ref=juris-tabs Acesso em 05/11/2021.

5 Atualmente temos 3 regimes tributários que podem utilizados conforme porte da empres, atividade desenvolvida e segmento de atuação. São eles: Lucro real, lucro presumido e regime simplificado de tributação da Lei 123/06-Simples Nacional.

6 Art. 14. (…) § 4o Para efeito do caput deste artigo, consideram-se serviços de TI e TIC: I – análise e desenvolvimento de sistemas; II – programação; III – processamento de dados e congêneres; IV – elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos; V – licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação; VI – assessoria e consultoria em informática; VII – suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados, bem como serviços de suporte técnico em equipamentos de informática em geral; e (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) (Vigência) VIII – planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. IX – execução continuada de procedimentos de preparação ou processamento de dados de gestão empresarial, pública ou privada, e gerenciamento de processos de clientes, com o uso combinado de mão de obra e sistemas computacionais. § 5o O disposto neste artigo aplica-se também a empresas que prestam serviços de call center e àquelas que exercem atividades de concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados.

7 Acordão TCU nº 2.456/2019 –Plenário. Relator Min. Bruno Dantas

8 *Desde 2018, as empresas optantes pela desoneração da folha de pagamento estão obrigadas a adotar a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e outras Informações Fiscais (EFD-Reinf). 1º grupo – faturamento superior a R$78 milhões – 01.05.2018. (Para os integrantes do 1º grupo (entidades com faturamento no ano de 2016 superior a 78 milhões), não houve postergação de prazo, ou seja, o envio da EFD-Reinf é devido desde 1º.05.2018). Demais grupos deve ser consultado as Instruções Normativas da Secretaria da Receita Federal. 9 Receita estimada é solicitada para os casos em que empresa está iniciando suas atividades e não possui histórico.

10 Para fins de exemplo, estou considerando a estrutura de planilha definida no Anexo VII-D da IN 5/17 SEGES/MP.

11 Disponível em: https://www.camara.leg.br/noticias/806227-comissao-aprova-proposta-que-prorroga-adesoneracao-da-folha-de-pagamentos-ate-2026/ Consulta em 01/11/2021

 

 

Bibliografia:

BRASIL. Lei 12.546 de 14 de Dezembro de 2011 que institui o regime Especial de Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra); dispõe sobre a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) à indústria automotiva; altera a incidência das contribuições previdenciárias devidas pelas empresas que menciona, etc. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12546.htm Acesso em 01/11/2021

BRASIL. Tribunal DE Contas da União. Representação RP 00059720201-relatório disponível em: https://tcu.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/818382920/representacaorepr-rp-59720201/relatorio-818382970?ref=juris-tabs Acesso em 05/11/2021.

Câmara dos Deputados. Disponível em https://www.camara.leg.br/noticias/806227-comissao-aprova-proposta-que-prorrogaa-desoneracao-da-folha-de-pagamentos-ate-2026/ Acesso em 01/11/2021

TRISOTTO. Fernanda. Relator de proposta da desoneração da folha pede votação rápida para evitar desemprego em2022. Disposnível em https://oglobo.globo.com/economia/relator-de-proposta-da-desoneracao-da-folha-pede-votacao-rapida-para-evitar-desemprego-em-2022-25244395 Acesso em 01/11/2021

O FISCAL DE CONTRATOS PODE COBRAR DAS EMPRESAS CONTRATADAS QUE EXIJAM COMPROVANTE DE VACINAÇÃO CONTRA COVID-19 DOS SEUS EMPREGADOS?

O FISCAL DE CONTRATOS PODE COBRAR DAS EMPRESAS CONTRATADAS QUE EXIJAM COMPROVANTE DE VACINAÇÃO CONTRA COVID-19 DOS SEUS EMPREGADOS?

 

Embora haja muita polêmica em torno das questões trabalhistas envolvendo a vacinação contra a COVID-19, vou responder de forma objetiva a pergunta que dá título a este breve artigo:  Há fundamentos jurídicos suficientes para afirmarmos que é possível fazer esta exigência. Mas antes mesmo de falarmos da atividade do fiscal de contratos no que diz respeito a essa questão, é salutar respondermos a uma pergunta que vem antes desta: Os empregadores podem exigir comprovantes de vacinação de seus empregados? Igualmente a resposta é positiva.

A CLT, quando se trata de segurança do trabalho impõe uma série de orientações, nas quais é possível extrair que há uma responsabilidade concorrente entre empregador e empregado.  Primeiro porque cabe ao empregador, propiciar um ambiente de trabalho seguro e saudável para seus colaboradores, obedecendo as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego referentes à Segurança e a medicina do Trabalho (NR`s) e aos empregados cabe seguir as orientações que lhe são repassadas neste sentido. Uma responsabilidade acentuada por ocasião dos protocolos de segurança das autoridades sanitárias em razão da pandemia da Covid-19, que impôs desde fechamento de estabelecimentos até protocolos menos rígidos de segurança, com objetivo de conter o avanço da epidemia e proteger a população em geral, incluindo o ambiente de trabalho nas empresas.

No que tange a terceirização de serviços em âmbito público ou privado, de acordo com o art.9 § 1 da lei nº 13.429, de 31 de março de 2017 e alterações promovidas pela lei 14.467/201, fica sob a responsabilidade da empresa contratante dos serviços garantir segurança, higiene e salubridade dos funcionários terceirizados. O local de trabalho em que o empregado terceirizado irá trabalhar deve conter um ambiente adequado para o desenvolvimento da atividade requisitada, seja nas próprias dependências da contratante dos serviços ou em determinada localidade de comum acordo entre as partes.

O Supremo Tribunal Federal, no finalzinho de 2021, julgou 4 (quatro)[1] arguições de descumprimento de preceito fundamental (“ADPFs”) ajuizadas pela Rede de Sustentabilidade, pelo Partido Socialista Brasileiro, pelo Partido dos Trabalhadores e pelo Partido Novo, onde firmou o posicionamento no sentido de que o Estado pode sim exigir da população a vacinação compulsória, por entender que se trata de um direito coletivo, que se sobrepõe ao interesse individual. Então, pela gravidade da situação em que nos encontramos, por se tratar de caso de saúde coletiva, o direito individual, nesse caso, seria afastado e privilegiado o direito coletivo, sendo portanto, constitucional a exigência compulsória da vacinação da população.

Em âmbito trabalhista, a situação tornou-se  mais controversa porque em 1º de novembro de 202, foi  publicada a Portaria 620 assinada pelo ministro do Trabalho e Previdência, Onyx Lorenzoni, que considerava discriminatória a exigência do certificado de vacinação e proibia empresas de pedir comprovante da vacinação ao contratar empregados e de demitir por justa causa o funcionário que não tomasse vacinas.

Mas a mesma Portaria, de forma contraditória, previa em seu artigo 3º, que os empregadores podem oferecer aos trabalhadores a testagem periódica, e, nessa hipótese, torna-se obrigatória a apresentação do cartão de vacinação.

“Artigo 3º – Com a finalidade de assegurar a preservação das condições sanitárias no ambiente de trabalho, os empregadores poderão oferecer aos seus trabalhadores a testagem periódica que comprove a não contaminação pela Covid-19 ficando os trabalhadores, neste caso, obrigados à realização de testagem ou a apresentação de cartão de vacinação”.

Esta polêmica Portaria considerada inconstitucional por alguns juristas desde sua publicação, teve dispositivos suspensos liminarmente pelo STF em 12 de novembro de 2021, em especial os trechos que proibia ao empregador exigir do trabalhador qualquer documento discriminatório e, em especial, comprovante de vacinação, considerando como prática discriminatória a obrigatoriedade de apresentação de certificado de vacinação, assim como a demissão por justa causa de empregado em razão da sua recusa.

Por outro lado, a própria Portaria, já definia que cabe ao empregador estabelecer e divulgar orientações ou protocolos com a indicação das medidas necessárias para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da Covid-19 nos ambientes de trabalho, incluindo a respeito da política nacional de vacinação e promoção dos efeitos da vacinação para redução do contágio da Covid-19 (artigo 2º).

Além disso, os empregadores podem estabelecer políticas de incentivo à vacinação de seus trabalhadores amparados expressamente pelo artigo 2º, parágrafo único, da Portaria 620/2021.

De outra banda, o Ministério Público do Trabalho emitiu a nota técnica do GT Covid-19 nº 05/2021, na qual orientou os empregadores a fiscalizarem e exigirem a certificação da vacinação para o ingresso no ambiente de trabalho, assim como prestigiar o incentivo à vacinação.

O próprio Tribunal Superior do Trabalho, inclusive, através do ATO GP.GVP.CGJT 279/2021, passou a exigir que para o ingresso e circulação em suas dependências a apresentação de comprovante de vacinação contra a Covid-19 é indispensável. Situação semelhante ocorre em boa parte dos Tribunais Brasileiros e Instituições Públicas do país, o que somado aos argumentos acima referidos, acaba por contribuir para que os fiscais administrativos que acompanham contratos de serviços realizados mediante cessão de mão de obra nas dependências do tomador de serviço, incluam em suas rotinas de trabalho a verificação dos comprovantes de vacinação dos empregados terceirizados.  Tal prática visa garantir a segurança de todos que circulam no ambiente de trabalho, sejam eles empregados, servidores e a população em geral.

A exigência dos comprovantes de vacinação não se confunde com a ingerência na atividade terceirizada da empresa contratada. Os fiscais podem exigir os comprovantes de vacinação dos terceirizados, o que deverá ser feito mediante notificação com prazo para cumprimento por parte da empresa contratada. Caberá à empresa empregadora solicitar aos empregados, os comprovantes e exigir destes o cumprimento das obrigações relacionadas ao cronograma nacional de vacinação.  Caso haja recusa por parte dos empregados alocados no contrato  em vacinar-se, caberá  ao contratante, no máximo, a exigência de sua substituição por outro empregado, e a empresa poderá inclusive, na pior hipótese, providenciar demissão por justa causa do empregado que se nega a apresentar os comprovantes solicitados.

Aliás, com relação a demissão por justa causa do empregado que se recusa a tomar vacina Covid-19, importante referir que o art. 482 da CLT, que trata da justa causa, não menciona a recusa em vacinar-se como expressa justa causa, mas diante da possibilidade do empregador poder exigir o atestado de vacinação de seus empregados, amparado pelos argumentos acima expostos, podemos classificar como ato faltoso do empregado a recusa injustificada à observância das instruções expedidas pelo empregador, por meio de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais (artigo 158, parágrafo único, “a”, da CLT).

Nesse sentido, constitui justa causa para extinção do contrato de trabalho o ato de indisciplina do empregado (artigo 482, “h”, da CLT), ou seja, o descumprimento de ordens gerais estabelecidas pelo empregador, no exercício do poder de direção (artigo 2º da CLT). Essas determinações podem ter como objetivo a redução dos riscos inerentes ao trabalho, para a preservação da saúde e segurança no meio ambiente laboral (artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal de 1988), em respeito à função social da empresa.

No entanto, a recusa do empregado em relação a vacina Covid-19, para ser considerada como motivo para a justa causa deve ser injustificada. O STF na citada decisão, entendeu que não são legítimas as escolhas individuais que atentem contra os direitos de terceiros.  Com isso decisões baseadas em convicção pessoal, posicionamentos ideológicos, políticos ou religiosos não são justificativas aceitas. É necessário haver atestado médico, por exemplo, que determine que a vacina não seria recomendável para aquele paciente por apresentar riscos a sua saúde.

Tem se entendido que muito antes de tomar uma medida extrema de demissão sem justa causa, caberia as empresas, de forma preliminar adotar medidas de precaução e incentivo a política de vacinação, mostrando a importância deste ato para a proteção do ambiente de trabalho, o que poderia, inclusive ser feito com a participação dos tomadores de serviços, uma vez que os serviços são prestados dentro de suas dependências.

Desta forma, antes da demissão por justa causa, o empregador deve estabelecer regras claras sobre a obrigatoriedade da vacina, inclusive podendo prever, prazos para seu cumprimento pelo empregado, que ainda não tenha completado todo esquema vacinal.  Caso, persista a recusa, sem justificativa plausível, descumprindo os prazos concedidos para regularização, poderá proceder com a justa causa.

Por Flaviana Paim