CONTRATO DE TRABALHO VERDE E AMARELO
Publicada no D.O.U de hoje, a MP nº 905 de 11/11/2019 que institui a modalidade de Contrato de Trabalho Verde Amarelo, destina-se a contratação de jovens entre 18 e 29 anos de idade, que ainda não tiveram emprego com carteira assinada.
A idéia do governo federal é aumentar oferta de emprego para os jovens e em contrapartida desonerar a folha de pagamento das empresas, relativo a essas contratações. Na prática, veja o que muda com essa nova modalidade de contratação:
-Só é valida para novos postos de trabalho
-Limitada a 20% do total de empregados da empresa
-Salário base de até 1,5 Salário Mínimo Nacional
-Prazo para empresas contratarem nessa modalidade: De 1/01/2020 até 31/12/2022
-Prazo máximo do contrato: Prazo determinado de até 24 meses
– Direitos trabalhistas dos empregados garantidos, com algumas diferenças:
• Pagamento antecipado de 13º salário e feias com terço constitucional
• Indenização sobre FGTS (art 18 Lei 8.036/90), conforme for acordado entre empregado e empregador, poderá ser pago antecipadamente juntamente com demais parcelas
• Indenização sobre FGTS (art 18 Lei 8.036/90) devida pela metade (20%) e irrevogável, independente do motivo da rescisão;
• FGTS com alíquota de 2%
• Jornada de trabalho legal, com possibilidade de pagamento de Horas extras e/ou utilização de Banco de Horas
• Verbas rescisórias garantidas na rescisão, conforme o caso;
• Em caso de rescisão antecipada, não se aplica Multa do art 479 CLT, pois se aplicará cláusula assecuratória do direito recíproco do art 481 da CLT;
• Possibilidade de ingresso no programa Seguro-Desemprego
• Possibilidade do empregador contratar seguro privado de acidentes pessoais, ocasião em que o percentual de adicional de periculosidade , se devido , será reduzido para 5% de salário-base do trabalhador.
-Empresas isentas das seguintes parcelas incidentes sobre a Folha de pagamento:
• Contribuição Previdenciária Patronal
• Salário Educação e demais contribuições destinadas a terceiros